Vidigal quer “Revalida” para Mais Médicos

Atuação Imprensa

Para manter a exigência do exame “Revalida” ao médico intercambista que queira continuar no Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMM), permitindo-se, todavia, que, para os profissionais que aderiram ao Projeto em 2013, o exame possa ser realizado em 2017. A proposta foi apresentada por meio de emenda à Medida Provisória 723 pelo deputado federal Sergio Vidigal (PDT-ES).

Sendo assim, o objetivo da proposta é garantir que os médicos estrangeiros que atuam no PMM detenham conhecimentos suficientes para exercer a profissão no país. “É primordial que assim como os brasileiros que cursam medicina no exterior, os médicos estrangeiros que exerçam a profissão no Brasil sejam submetidos a esse exame”, afirmou o deputado.

O pedetista ressalta que o exame é aplicado apenas uma vez ao ano e que o exame relativo ao ano de 2016 já teve suas inscrições encerrada. “Entendemos ser coerente permitir que os médicos estrangeiros que completarão 3 anos de atuação no PMM no ano de 2016 possam realizar o exame no ano de 2017, haja vista a expectativa de dispensa gerada pela edição da presente Medida Provisória”, explica Vidigal.

Revalida
O processo de revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior é um avanço decorrente da ação articulada dos Ministérios da Educação e da Saúde que estabelece um processo apoiado em um instrumento unificado de avaliação e um exame para revalidação dos diplomas estrangeiros compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas médicos expedidos por universidades brasileiras.

Isso tudo em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina, com parâmetros e critérios isonômicos adequados para aferição de equivalência curricular e definição da correspondente aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil.

O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) foi instituído por meio da Portaria Interministerial nº 278, de 17/03/2011, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9394, de 1996.