Para acabar com o sigilo nas delações dos 77 executivos da Odebrecht homologadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o deputado federal Sergio Vidigal protocolou três indicações. A primeira foi entregue ao ministro relator da Lava Jato no STF Edson Fachin, outras duas indicações foram direcionadas a presidente do Supremo Tribunal Federal ministra Cármen Lúcia, e ao Procurador Geral da República (PGR) Rodrigo Janot. Sergio Vidigal quer o fim do segredo de justiça nas delações da Lava Jato.
No documento entregue em mãos ao ministro Fachin, Sergio Vidigal ressalta que diante da extensão de dados, de desvios de dinheiro público, de autoridades envolvidas, que constam das informações trazidas pelos executivos o segredo de justiça só se justificaria até a homologação.
“Passada a fase da homologação das delações entendemos que não caberia mais o segredo de justiça. A colaboração premiada da Odebrecht não se enquadra em nenhuma exceção de sigilo prevista na Constituição”, afirmou Vidigal.
Este era o mesmo entendimento do primeiro relator da Lava Jato no STF ministro Teori Zavascki. Em manifestação no dia 16 de março de 2016, nos autos da Petição nº 5.952-DF, Teori cita as duas exceções que justificam o sigilo das delações previstas na constituição. Ao fim do entendimento o ministro ressalta que, como os colaboradores já tiveram a identidade exposta publicamente não se justifica o segredo de justiça.
PEC 34/2015
No documento entregue a Fachin, Sergio Vidigal ressalta a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 34/2015 de sua autoria, que tramita na Câmara dos Deputados, que tem como objetivo proibir o segredo de justiça nas ações judiciais que tratem de lesões contra o patrimônio público, seja de natureza cível ou criminal.
“Todas as delações tratam de autoridades públicas que, em sua maioria, foram eleitas pelo povo brasileiro por meio do voto. Portanto, a esses mesmos cidadãos deve ser concedido o acesso às informações relacionadas aos parlamentares – e demais políticos – por eles escolhidos”, ressalta.
Sergio Vidigal defende que é preciso lembrar que o caráter público é a regra, o segredo a exceção.
“E mesmo assim é uma exceção que não deve fazer a regra valer menos, já que o segredo é justificável apenas se limitado no tempo, não diferindo neste aspecto de todas as medidas de exceção.