Vidigal faz questionamentos em mais uma audiência da comissão sobre improbidade administrativa

Vidigal faz questionamentos em comissão sobre improbidade administrativa

Atuação Destaque

A comissão especial para análise do projeto que atualiza a Lei de Improbidade Administrativa (PL 10887/18) realizou, nesta quarta-feira (25), mais uma audiência pública.

A audiência atendeu requerimento do deputado federal Sérgio Vidigal (PDT-ES).

“O que nós queremos aqui é que os nossos convidados possam contribuir para que a gente possa ter uma legislação que seja justa e que seja aplicável a todos”, comentou Sérgio Vidigal.

Participaram da audiência o procurador-geral da União, representante da Advocacia-Geral da União (AGU), Vinícius Torquetti Domingos Rocha; o representante da Frente Nacional de Prefeitos, prefeito Izaías José de Santana; o promotor de Justiça e Presidente da Associação Espírito-Santense do Ministério Público (AESMP), Pedro Ivo de Sousa; e o consultor jurídico, representando o Tribunal de Contas da União (TCU), Ricardo de Mello Araújo.

Perguntas

Vidigal comentou que o presidente da Conamp (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público), Victor Hugo Palmeiro de Azevedo Neto, em audiência pública realizada na Câmara dos Deputados, em maio deste ano, falou da importância na adoção de instrumentos de negociação na área criminal, inclusive no âmbito da Lei de improbidade administrativa.

Então, pediu que o promotor Pedro Ivo de Sousa comentasse a respeito dos possíveis benefícios decorrentes desses acordos.

E ainda o questionou sobre a defesa da aplicação do princípio da insignificância diante dos atos de improbidade administrativa.

Ainda, o deputado perguntou ao prefeito Izaías José de Santana, como representante da CNM, quais seriam os pontos mais relevantes a serem atualizados na legislação.

“Nos últimos anos, a sociedade tem exigido cada vez mais dos gestores públicos, o que vem impondo mais controle e mais desafios a esses gestores. Nesse contexto, a Confederação Nacional dos Municípios tem defendido a flexibilização na Lei de Improbidade Administrativa”, disse.

E fez mais um questionamento: “A possibilidade da decretação de disponibilidade de bens adquiridos, antes da prática da improbidade, é uma medida razoável, na sua visão? Ela protege melhor o interesse público?

Para o Dr. Ricardo, o deputado cita que o parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, fala da imprescritibilidade de ação de ressarcimento.

Mas, no parágrafo 2º do artigo 23 do projeto de lei em debate na comissão define o prazo de imprescritibilidade de ressarcimento.

“Queria perguntar ao senhor se nós precisaríamos alterar, ao invés de um projeto de lei específico, uma Proposta de Emenda à Constituição que a gente pudesse alterar esse artigo.”

AESMP

O promotor Pedro Ivo de Sousa, explicou o protagonismo do Ministério Público com a resolução 179 de 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que  já prevê formulação de termos de ajustamento de conduta para atos de improbidade desde 2017.

“Então, a nossa preocupação de aumentar os instrumentos de resolução desse problema, sem afetar por demasia aqueles que estariam num polo passivo de uma ação, ela é vital. Isso vem ao encontro agora com a proposta que está sendo feita por meio do acordo de não persecução cível, que seria uma nova forma de se resolver a questão e que acho que não teria, ao meu ver, da forma como está aqui o acordo de persecução cível. E uma nova forma de se resolver a questão e que acho que não teria, ao me ver, da forma como está aqui, respeitando a posição do Dr. Vinícius, consequência para o acordo de leniência, porque é específico aqui e não faz repercussão lá.

Com relação à defesa do princípio da insignificância, o promotor diz que existe uma questão técnica que se refere à súmula 599 do STJ, a qual não se aplica o princípio da insignificância aos atos criminais, portanto, referem se aos crimes praticados contra a administração pública.

“Então, acho que todas essas propostas estão sendo feitas de uma forma bem abrangente, ela já está fazendo isso, separando o joio do trigo, mas separando também aquilo que também é importante ou não relevante. Portanto, ainda que nós tenhamos a súmula 599 do STJ, outros instrumentos estão sendo criados seja para a retirada dos insignificantes da compreensão do que é improbidade, seja criando instrumentos outros que a gente possa solucionar como o próprio acordo de não persecução”, disse.

CNM

Já o prefeito Izaías José de Santana citou quatro pontos, que são importantes para a confederação, “pensando na garantia de segurança jurídica para os prefeitos”.

Um deles é a ausência de qualquer dado objetivo para definir a improbidade do artigo 11.

“A improbidade do artigo 11, qualquer redação que venha ser dado, ela cria um leque imenso de opções. E qualquer gestão pública, qualquer negócio, qualquer contrato, qualquer ordenação de despesa pode ser enquadrado dado a amplitude do conceito do artigo 11. Princípios da administração pública não podem ser elemento constitutivo de um tipo cujas sanções são perda da função, bloqueio de bens, e todos que nós conhecemos”, comentou.

E completou: “além do mais, ofender os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, sequer são conceitos jurídicos, é uma ideia vulgar de moral, comum de moral, que está aqui num tipo sancionatório que vai fazer com que o agente público perca o cargo”, disse.

Citou ainda os incisos e disse que, ao ler esses textos, “a gente fica assustado”, citando exemplos como usar o carro da educação para socorrer um doente.

TCU

Ricardo de Mello Araújo comentou que, em 2008, o Supremo Tribunal Federal firmou um entendimento que essa regra é aplicável e são aplicáveis também os acórdãos do TCU, ou seja, este confirmou que a imprescritibilidade de ressarcimento existe.

“Desde então, os órgãos de controle têm agido, têm atuado dessa forma, considerando que não há prescrição. Todavia, recentemente, alguns ministros do Supremo Tribunal Federal começaram a soltar liminares em que eles começaram a aplicar prescrição a alguns casos de ressarcimento ao erário.

O consultor jurídico comentou ainda que, segundo decisão do STF, nas ações de improbidade por ato doloso não há prescrição.

E, no tocante ao TCU, no dia 10 de outubro, o STF vai apreciar o recurso extraordinário 636886 com repercussão geral e que vai ser debatido a prescrição da das pretensões de ressarcimento com base em acórdãos do TCU.

“Pelo que nós temos visto nas liminares que nós temos recebido do Supremo Tribunal Federal nos últimos 18 ou 24 meses, vai ser uma discussão muito acalorada porque há uma divisão muito significativa entre os ministros a respeito do entendimento com vários ministros entendendo que a prescrição, no caso dos acórdãos do TCU, devem ser com a prescrição quinquenal da lei 9784 (de 1999), que cuida do processo administrativo”, ponderou.

Sobre a necessidade de se adotar alguma medida legislativa, o representante do TCU ainda sugeriu que aguarde para saber a manifestação do Supremo, antes de qualquer debate no âmbito das casas legislativas.