Com a edição da Medida Provisória (MP) 948/2020, o deputado federal Sérgio Vidigal (PDT-ES) apresentou uma emenda modificativa para aprimorar as regras para cancelamento de espetáculos e reservas em hotéis, diante do estado de calamidade pública causado pela pandemia do novo coronavírus.
Sérgio Vidigal comenta que o texto original da medida provisória restringia o direito ao reembolso dos valores pagos, o que sem sombra de dúvida é um atentado grave às prerrogativas e garantias dos consumidores.
Vidigal comenta que a liberdade de escolha é um direito básico dos cidadãos previsto no inciso II do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor que deve ser preservado mesmo durante o período de calamidade pública
“Propomos, então, deixar claro que os consumidores têm garantido o direito ao reembolso”, disse Vidigal.
Artigo 2º
No parágrafo 1º do artigo 2º constava o que, no entendimento do deputado, era um dos mais graves atentados aos direitos do consumidor.
“Estabelecer prazo, com efeitos decadenciais ou preclusivos, para as demandas dos consumidores por reembolso, é medida exagerada e desproporcional”, comentou.
De acordo com o pedetista, não tendo sido o serviço prestado, o consumidor terá direito a receber uma das soluções previstas na norma, independentemente de prazos. Caso o consumidor deixe por desconhecimento de reclamar por uma solução dentro do prazo, o fornecedor do serviço ficará em definitivo com os valores pagos pelo consumidor, ainda que não tenha prestado qualquer serviço.
“Tal situação representaria enriquecimento ilícito e apropriação indevida de valores recebidos”, disse.
No que se refere ao parágrafo 4º, também do artigo 2º, a situação de calamidade não pode justificar a retenção dos valores dos consumidores por tão longo tempo. Para Vidigal, não existem garantias de que os fornecedores dos serviços atingidos ainda estarão operando 12 meses após o fim do estado de calamidade, realizando eventos e com patrimônio suficiente para suportar os ressarcimentos dos valores recebidos.
“Para estimular negociações e a livre escolha das partes por uma das soluções previstas na norma, pautadas na solidariedade e na boa-fé que devem reger as relações no momento de pandemia, as oportunidades para recebimento dos valores pagos devem ser razoáveis e proporcionais”, defendeu.
Em relação ao parágrafo 5º, do mesmo artigo, a antecedência deve ser primada para que o consumidor tenha a possibilidade de programação das medidas que pode solicitar. Segundo o parlamentar, é imperioso que ao consumidor seja fornecida a garantia de informação o que não pode ser mitigada nesse contexto de pandemia.
Defende que o dever de informação está fundamentado no princípio da boa-fé e previsto no Código de Defesa do Consumidor, como um direito básico, que consta no inciso III do artigo 6º. Além disso, as determinações sobre período de quarentena são de competência dos governos dos estados, e poderão variar no decorrer dos próximos meses.
“Cabe aos fornecedores garantir aos seus consumidores as informações adequadas e precisas sobre a realização”, ponderou.
Artigo 5º
Por fim, em sua avaliação, o texto do artigo 5º da MP “peca” por confusão ao afirmar que “relações de consumo caracterizam hipótese de caso fortuito e de força maior”.
Segundo Sérgio Vidigal, as relações de consumo são relações jurídicas, que podem ser afetadas por fatos caracterizados como casos fortuitos ou de força maior.
“Isentar os prestadores de serviços de responsabilização civil ou de penalidade administrativa em toda e qualquer hipótese ocorrida durante a pandemia, é dar uma salvaguarda para prática de toda espécie de ilícito civil e administrativo”, concluiu.