MP 954: Sérgio Vidigal apresenta emendas garantir segurança de dados dos cidadãos

MP 954: Sérgio Vidigal apresenta emendas para garantir segurança de dados dos cidadãos

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O deputado federal Sérgio Vidigal (PDT-ES) protocolou sete emendas à Medida Provisória 954/2020, com o objetivo de garantir a segurança de dados dos cidadãos.  

A edição da medida provisória se tornou alvo de polêmica pois, em alguns dos seus pontos, estabelece que empresas de telefonia devem enviar os dados de seus clientes (empresas e cidadãos) à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 

De acordo com Sérgio Vidigal, a MP viola o sigilo de dados dos brasileiros e invade a privacidade e a intimidade de todos, sem a devida proteção. 

“Ademais, da forma proposta, fica evidente o risco de expor a sociedade a uma alta ameaça para sua privacidade, diante de prováveis tentativas de hackeamento de dados”, disse Vidigal. 

De acordo com o deputado, a exposição de informações poderá ser capaz de massificar mentiras ou fake news sobre autoridades públicas e sobre o contágio e o tratamento da doença, fatos já vêm acontecendo” 

Emendas aditivas 

Quatro emendas são aditivas, ou seja, acrescenta novo dispositivo ao texto do governo federal.  

Uma dela adiciona artigo para que o procedimento de coleta de dados deverá levar em conta a segurança dos titulares de dados e o combate à fraude de eventuais contatos realizados em nome da Fundação IBGE.  

“Assim, é essencial que a Fundação IBGE adote as medidas necessárias para prevenir os prováveis danos aos brasileiros, em decorrência da realização remota da pesquisa e em preservação ao nome e confiança da Fundação”, disse.  

E defendeu ampla divulgação acerca do meio de comunicação oficial do IBGE e de quais informações pessoais serão requisitadas para a realização da Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio). 

“Portanto, é fundamental a adoção padronizada e unificada dos procedimentos para realização da coleta de dados da PNAD, com a devida publicização dos mesmos”, comentou. 

Outro texto proposto pelo deputado cita que às operadoras deve caber fornecer ao IBGE apenas blocos de dados de clientes correspondentes à amostra solicitada, ao invés de realizar a transferência de sua base de dados completa. 

O pedetista defende ainda a designação de um encarregado, que será responsável por manter registro de acessos individualizados por servidor e das operações de tratamento de dados realizadas pelo instituto, bem como de ser o ponto de contato entre os titulares dos dados e o controlador.  

Sérgio Vidigal solicita também a adoção dos artigos 52, 53 e 54 da Lei nº 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que tratam das sanções administrativas, de forma a garantir o respeito à privacidade, à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem dos indivíduos. 

“Assim como a Lei Geral de Proteção de Dados, a medida provisória deveria prever, no mínimo, a adoção de mecanismos fortes que coíbam a má utilização desses dados bem como as sanções a que se sujeitam os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas na MP”, defendeu. 

Emendas modificativas 

Segundo o parlamentar, a medida provisória falha ao não limitar a coleta de dados ao mínimo necessário, especialmente por se tratar de uma pesquisa por amostragem.  

Por isso, quer que as operadoras forneçam ao IBGE tão somente blocos de dados de clientes correspondentes à amostra solicitada, ao invés de realizar a transferência de sua base de dados completa. 

Em outro texto, lembra que a coleta para o fim de realização específica da Pnad com foco no Covid-19, entrando em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados, que determina que o tratamento de dados pessoais deve ser específico na definição de sua necessidade, conforme inciso I do artigo 6º daquela lei.  

E destaca que é fundamental garantir que os dados sejam descartados assim que possível, ou seja, após o tratamento requerido para a redação da Pnad, e não somente após o fim da pandemia.  

“Por se tratar de uma pesquisa amostral, não há necessidade de contato contínuo com os mesmos pesquisados”, ponderou. 

A MP 

A MP 954 estabelece que a presidência do IBGE emitirá ato, em três dias, com os procedimentos para disponibilização dos dados. A partir do ato, as operadoras terão sete dias para entregar o material. 

Os dados compartilhados terão caráter sigiloso e não serão utilizados como objeto de certidão ou meio de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial. As informações cadastrais serão eliminadas da base de dados do IBGE, no máximo, 30 dias após o fim do estado de emergência. 

Tramitação 

Será criada uma comissão mista, formada por deputados e senadores, para analisar a medida provisória. Em seguida, a proposta será analisada pelos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Depois, vai à sanção presidencial.