Projeto de Lei determina que aplicativos de transporte ofereçam SAC por telefone

Projeto de Lei determina que aplicativos de transporte ofereçam SAC por telefone

Imprensa Tecnologia

As empresas de transporte particular de passageiros por aplicativos poderão ser obrigadas a disponibilizar Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), por meio telefônico.

A determinação está no Projeto de Lei 4142/2019, do deputado federal Sérgio Vidigal (PDT-ES).

Assim, Sérgio Vidigal comenta que, apesar de serem formas inovadoras e alternativas de transporte, esses aplicativos preservam uma característica de atendimento exclusivamente virtual.

“O consumidor precisa ter os seus pleitos atendidos. E, muitas vezes, dados à emergência da situação a comunicação por e-mail e/ou outros meios eletrônicos, são insatisfatórias. Por sua vez, acabam por violar as normas de consumo”, disse.

Dessa forma, o projeto estabelece que as empresas exponham o SAC em local de fácil visualização no aplicativo ou no site.

Outras determinações

Segundo o projeto, deverão ser disponibilizados no aplicativo espaço para que o consumidor exponha suas reclamações e sugestões sobre serviços, atendimentos e produtos entregues.

Ainda o período para cancelamento gratuito de corrida solicitada deverá ser proporcionalmente prorrogado sempre que o prazo inicial de espera para chegada do motorista for postergado.

Sendo assim, sempre que o usuário tiver a corrida injustificadamente cancelada pelo motorista do aplicativo, ficará isento do pagamento da taxa referente ao cancelamento.

“Assim como as empresas dispõem de normas para a sua própria proteção, inclusive na punição ao cancelamento de chamadas, é necessário que o usuário disponha de igual tratamento”, defendeu o deputado.

Então, o parlamentar lembra que o direito brasileiro prevê o princípio do “protecionismo” do consumidor como norteador das relações de consumo. Portanto, este considera o evidente desequilíbrio de forças existentes nessas relações.

Logo, a nova lei entra em vigor na data da sua publicação.