Foi sancionado, nesta terça-feira (14), o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 94/2018, que permite aos delegados concederem medidas protetivas às mulheres vítimas de violência doméstica.
Em 2018, o então presidente Michel Temer vetou trecho do Projeto de Lei 36/ 2015, semelhante a este projeto.
Esse PL é do deputado federal Sérgio Vidigal (PDT-ES). O projeto de Sérgio Vidigal foi transformado na Lei 13.505, a qual foi promulgada em 8 de novembro de 2017.
“Portanto, essa medida reforça a necessidade de aperfeiçoamento da proteção às vítimas de violência doméstica”, disse Sérgio Vidigal.
Dessa forma, o deputado comemora a medida e diz que “as mulheres vão ser resguardadas e vidas poderão ser salvas”.
O parlamentar também é autor de outros projetos de leis, as quais visam amparar as mulheres.
Conheça o projeto de Vidigal
A Lei proposta por Sérgio Vidigal teve um trecho vetado, cujo teor iria permitir que os delegados pudessem conceder medidas que garantissem proteção imediata às mulheres vítimas de violência doméstica.
Enquanto isso, outros itens foram sancionados. Trata-se do direito às mulheres a terem atendimento policial especializado, ininterrupto. Além disso, prestado preferencialmente por profissionais do sexo feminino.
Também nesta Lei, o pedetista reforçou a necessidade de que os Estados e o Distrito Federal priorizem a criação de delegacias especializadas no atendimento à mulher.
Projeto Sancionado
De acordo com a norma sancionada hoje, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a pessoa ofendida, verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da vítima.
Assim, a medida de afastamento caberá à autoridade judicial; ao delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca. Ainda poderá aplicar a lei o policial, quando o município não for sede de comarca e que não houver delegado disponível no momento da denúncia.
Outrossim, a lei determina que, nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
Outra mudança estabelece que, quando as medidas forem determinadas por delegado ou policial, o juiz precisa ser comunicado no prazo máximo de 24 horas. E ele decidirá, no mesmo prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada. Logo, informando ao Ministério Público simultaneamente.
Antes, porém, a autoridade policial tinha um prazo de 48 para remeter ao juiz os dados da ocorrência de agressão. E, após essa medida, o juiz decidiria quais medidas de proteção seriam aplicadas.
Ademais, o juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência. Esta será armazenada em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça. Tal ação garantirá o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social.