Sergio Vidigal quer garantir mais acesso à tecnologia aos estudantes durante o isolamento social

Sergio Vidigal quer garantir mais acesso à tecnologia aos estudantes durante o isolamento social

Coronavírus (Covid-19) Educação Imprensa

O isolamento social necessário devido ao combate à pandemia da covid-19 provocou um distanciamento de estudantes em situações vulneráveis da educação. Uma vez que a maioria não tem em suas casas acesso à computadores e/ou internet.

Em 11 de junho de 2010, o Programa Um Computador por Aluno foi estabelecido pela Lei n.º 12.249. Infelizmente, não alcançou seu objetivo e só possibilitou uma edição do Recompe, cuja vigência se encerrou em 31 de dezembro de 2011.

Sendo assim, o deputado federal Sergio Vidigal (PDT-ES) é co-autor do Projeto de Lei (PL) 2945/2020 que institui a Política Nacional Um Computador por Aluno, cuja proposta é reeditar aquele programa.

Sergio Vidigal comenta que, independentemente da situação de isolamento, a atual crise nos permitiu ver que enquanto diversas famílias de classe média até conseguem garantir o acesso à internet para seus filhos, a grande maioria das famílias mais pobres não o consegue.

“Os estudantes em situações vulneráveis não podem sair prejudicados nesse momento de isolamento social. O acesso à educação, seja no ambiente escolar ou em casa é um direito de todos”, defendeu o deputado.

O objetivo é promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência.

“Precisamos garantir que todos os cidadãos brasileiros tenham as mesmas chances e oportunidades. Ao transformar o programa em uma política nacional, vamos torná-lo em um direito permanente”, ponderou.

Mais educação!

A Lei n.º 9.998, de 17 de agosto de 2000, conhecida como Lei do Fust, já prevê a destinação de 18% dos recursos do Fundo para a educação. A legislação também prevê a instalação de redes de alta velocidade em estabelecimentos de ensino.

Assim sendo, a disponibilização desses acessos é complementar à Política de um computador por aluno.

A lei entrará em vigor na data da sua publicação.