O deputado federal Sérgio Vidigal (PDT-ES) protocolou sete emendas à Medida Provisória 905/2019, que criou nova modalidade de Contrato de Trabalho, denominado “Verde e Amarelo”. A MP está em vigor desde 12 de novembro.
Sérgio Vidigal comenta que vai trabalhar para aprimorar o texto. “É uma medida que tem ligação direta com os direitos dos trabalhadores. Portanto, vamos atuar de forma que as garantias já previstas se mantenham e as propostas do governo federal sejam aprimoradas”, disse Vidigal.
E completou: “A medida acarreta mudança na legislação trabalhista, processual do trabalho e previdenciária e recupera propostas já rejeitadas pelo Congresso Nacional, em outras MPS editadas nesse ano, como por exemplo, a questão do trabalho aos domingos e feriados.”
Emendas supressivas
A primeira emenda visa suprimir o parágrafo 3º do artigo 15, o qual reduz para 5% o adicional de periculosidade, no caso do Contrato Verde e Amarelo, se o empregador contratar seguro privado. O percentual legal é de 30%, de acordo com o artigo 193, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“Assim, haverá privatização da receita, sem que haja exoneração das obrigações do Estado, pois o trabalhador continuará a fazer jus aos direitos assegurados pela previdência social. Trata-se de um passo na privatização do seguro de acidente do trabalho”, ponderou.
Outro texto proposto pelo deputado objetiva eliminar o artigo o artigo 15. Em sua avaliação, a MP autoriza o empregador a contratar seguro privado de acidentes pessoais para o empregado mediante acordo individual.
“A proposta de que o trabalhador mediante acordo permita que seja contratado seguro de acidentes pessoais, mas com efeitos na redução de direitos pecuniários (adicional de periculosidade) subverte essa noção”, disse.
Há também uma emenda que elimina o parágrafo 5º do artigo 2º da Medida Provisória. Esse texto assegura às empresas que, em outubro de 2019, apurassem quantitativo de empregados inferior em, no mínimo, 30% em relação ao total de empregados registrados em outubro de 2018, o direito de contratar na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, observado o limite previsto no parágrafo 1º e independentemente do disposto no caput.
“O texto, da forma como foi colocado, permite que uma empresa que não está bem em 2019 em comparação a 2018, possa contratar nessa nova modalidade precária sem considerar que a vaga seja para primeiro emprego de pessoas entre 18 e 29 anos. Ou seja, além de perder o caráter de primeiro emprego, permite a contratação de qualquer pessoa com direitos trabalhistas reduzidos.”
Em outra emenda, o parlamentar altera a alínea b do inciso XIX do artigo 51. O texto original revoga dispositivo que equipara ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho no percurso da residência para o local de trabalho ou desta para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Por se equiparar a acidente de trabalho, o empregado tinha ainda direito à garantia de emprego (estabilidade provisória) de 12 meses, a contar da alta previdenciária.
“Essa medida representa significativo avanço do projeto de enfraquecimento da proteção dos trabalhadores, especialmente daqueles que se encontram em maior condição de vulnerabilidade. É para combater esse retrocesso que apresentamos esta emenda.”
Emendas modificativas
Em outra emenda, o deputado sugere modificar o artigo 11 da proposta do governo.
Esse dispositivo estabelece que nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
“Essa modalidade de contrato se revela uma afronta aos direitos trabalhistas, facilitando demissões de trabalhadores e beneficiando os empresários com isenções em tempos de crise. Nada mais justo que garantir uma indenização, em caso de despedida sem justa causa, ao trabalhador contratado sob regras de trabalho tão precárias”, ponderou.
Segundo o parlamentar, o artigo 4º também precisa ser modificado. A medida original tem o texto:
“Os trabalhadores a que se refere o caput gozarão dos direitos previstos no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, e nas convenções e nos acordos coletivos da categoria a que pertença.”
A emenda retira do texto os termos “naquilo que não for contrário ao disposto nesta Medida Provisória”. Para Sérgio Vidigal, a ideia é fazer prevalecer o acordado sobre o legislado, conforme dispõe o artigo 611-A da CLT.
Outra emenda modificativa altera o parágrafo 4º do artigo 2º, que se aprovada, terá a seguinte redação:
“O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado ou que tenha pedido demissão, em nenhuma hipótese poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.”
Vidigal justifica que a emenda impede que o trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, caso seja dispensado ou que tenha pedido demissão, seja recontratado na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
Tramitação
Medidas provisórias vigoram por 60 dias, prorrogáveis por mais 60. A comissão mista (formada por deputados e senadores ainda será instalada). É necessária ainda a análise pela Câmara dos Deputados e Senado Federal. Após esta fase, a matéria é sancionada ou promulgada.